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A Legislação Brasileira em relação aos direitos dos animais

Escrito por Tinna C..

Passaremos agora a tratar de um tema que é um dos maiores problemas existentes em nossa legislação pátria. Trata-se do Direito Animal que, por incrível que pareça, ainda é uma novidade para muitas pessoas em nosso país.

Outrora, como em outros países, o Brasil deu pouca atenção aos animais, pois entendia que eles não tinham direito à liberdade, à integridade física e principalmente à vida.

Abordando este e outros aspectos, a 'Revista Brasileira de Direito Animal' é coordenada por membros do Ministério Público baiano, que são autores de ações em defesa dos animais e do habeas corpus em favor da chimpanzé Suíça, a revista é o primeiro periódico da América Latina a abordar as questões dos animais sob a ótica jurídica, tendo caráter interdisciplinar. [ 1 ]

A 'Revista Brasileira de Direito Animal', é elaborada pelo Instituto de Abolicionismo Animal e, contém artigos de cientistas nacionais e internacionais, tais como Tom Regan, David Favre, Sônia Felipe, Edna Cardoso Dias, Laerte Levai, dentre outros. Conforme o promotor de Justiça, o periódico é mais uma iniciativa “para tentar acabar com a exploração e crueldade contra os animais, já institucionalizadas no país”. [ 2 ]

Vários aspectos tais como: legais, ecológicos, veterinários, pedagógicos e ecológicos são abordados na revista, que, além de artigos, apresenta ensaios literários e cases judiciais.

É sabido que, após a propositura de ações envolvendo animais, tais como os casos estrangeiros: Northern Spotted Owl v. Hodel, 716 F. Supp. 479 (WD Wash, 1988); Northern Spotted Owl v. Lujan, 758 F. Supp. 621 (WD Wash, 1991); Mt. Graham Red Squirrel v.Yeutter, 930 F. 2d 703 (9th Cir. 1991); Palila v. Hawaii Dep. of Land and Natural Resources, 836 F. Supp. 45 (D Mass. 1993), todos nos EUA; e o case Suíça v. Zoológico de Salvador, no Brasil; o meio jurídico se questiona sobre as possíveis transformações dos padrões morais da sociedade e o seu reflexo na atuação dos operadores e na própria legislação.  [ 3 ]

De fato, no passado, falar em direito dos animais poderia ser entendido como algo extravagante, não obstante, no contexto atual, a expressão já é considerada uma realidade.

O tratamento e as atitudes, que adotamos em relação aos animais, ensejam grandes contradições que a depender da cultura, pode os inserir ou não na esfera de moralidade de apontada sociedade.

Em nosso ordenamento jurídico, o primeiro registro de uma norma a proteger animais de quaisquer abusos ou crueldade, foi o Código de Posturas de 06 de outubro de 1886, do Município de São Paulo, em que o artigo 220 previa que os cocheiros, condutores de carroça estavam proibidos de maltratar animais com castigos bárbaros e imoderados, prevendo a sanção de multa.

No entanto, apenas com o advento da Constituição de 1988, quando as normas de direito ambiental passaram a adquirir status constitucional, onde se sujeita o Poder Público bem como a coletividade preservar o meio ambiente e sua fauna, vedando toda e qualquer prática que submeta os animais a crueldade humana ou científica.

A Constituição Federal promulgada em 1988, em seu artigo 225,§1º, VIII, reconhece que os animais são dotados de sensibilidade, impondo a sociedade e ao Estado o dever de respeitar a vida, a liberdade corporal e a integridade física desses seres, além de proibir expressamente as práticas que coloquem em risco a função ecológica, provoque a extinção ou submetam à crueldade qualquer animal.

A norma constitucional atribui um mínimo de direito ao animal, ou seja, o de não submeter seres sencientes a tratamentos cruéis, práticas que coloquem em risco a sua função ecológica ou ponham em risco a preservação de sua espécie, comando este assimilado pela Lei federal n. 9.605/98, ao criminalizar a conduta daqueles que abusam, maltratam, ferem ou mutilam animais em seu artigo 32.

Também está na Constituição, artigo 127, que a defesa da ordem jurídica compete ao Ministério Público. Não obstante isso, já previa o Decreto federal n. 24.645/34 em seu art. 2°, § 3° que os animais: [ 4 ]

"serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público...”

Atualmente o conceito de fauna abrange todas as espécies que habitarem o solo brasileiro.

A Súmula 91 do Superior Tribunal de Justiça de 21/10/1993, publicada em DJ 26.10.1993 foi cancelada em 08/11/2000 onde se firmou o entendimento de que os crimes praticados contra os animais – afeitos, em regra, à Justiça Estadual – devem ser submetidos à apreciação do Promotor de Justiça.

Assim sendo, o Brasil é um dos poucos países do mundo a proibir, na própria Constituição os maus tratos aos animais, reconhecendo o dever de respeitar a vida e a integridade física.

Grande parte das Constituições Estaduais,[ 5 ] seguindo a Constituição Federal, proíbe a submissão de animais a atos cruéis.

Portanto, podemos entender que é atribuição do Ministério Público a preservação dos interesses dos animais, de modo a garantir a dignidade animal, fazendo-o digno de respeito e consideração por parte do Estado e da sociedade humana.

Assim, esperamos que, possamos solidificar, ainda mais, os direitos dos animais, percebendo que algumas das práticas que são denominadas científicas ou comuns na sociedade atual são na verdade atrocidades e, por isso, devem ser interrompidas. Bem como o ato de abandono de um animal que muitas pessoas o fazem quando o “brinquedo novo” passa a dar despesas ou não tem mais a “função” almejada.


[ 1 ] Assessoria de Comunicação Social. Data: 25/09/2006 Por Aline D'Eça

[ 2 ] Assessoria de Comunicação Social. Data: 25/09/2006 Por Aline D'Eça

[ 3 ] Silva. Tagore Trajano de Almeida

[ 4 ] http://www.lei.adv.br/24645-34.htm

[ 5 ] http://www.bdlegislacao.com.br/banco/index.php?option=com_content&task=view&id=34 – Sociedade Mundial de Proteção Animal – Legislação referente aos Estados membros no tocante aos animais.


Este artigo foi escrito por Tinna C. Proibido a cópia sem prévia autorização. Propriedade de Portal Nosso Mundo, todos os direitos reservados.

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