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Os Direitos dos Animais

Escrito por Portal Nosso Mundo.

A Declaração Universal dos Direitos do Animal foi proclamada na UNESCO em 15 de Outubro de 1978.

1 - Todos os animais têm o mesmo direito à vida.

2 - Todos os animais têm direito ao respeito e à proteção do homem.

3 - Nenhum animal deve ser maltratado.

4 - Todos os animais selvagens têm o direito de viver livres no seu habitat.

5 - O animal que o homem escolher para companheiro não deve ser nunca ser abandonado.

6 - Nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe causem dor.

7 - Todo ato que põe em risco a vida de um animal é um crime contra a vida.

8 - A poluição e a destruição do meio ambiente são considerados crimescontra os animais.

9 - Os diretos dos animais devem ser defendidos por lei.

10 - O homem deve ser educado desde a infância para observar, respeitar e compreender os animais.

 

PREÂMBULO

Considerando que todo o animal possui direitos.

Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza.

Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo.

Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros.

Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante.

Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais.

 

PROCLAMA-SE O SEGUINTE:

Artigo 1º

Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

Artigo 2º

1.  Todo o animal tem o direito a ser respeitado.

2.  O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais.

3.  Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.

Artigo 3º

1.  Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis.

2.  Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.

Artigo 4º

1.   Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural -  terrestre, aéreo ou aquático - e tem o direito de se reproduzir.

2.   Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.

Artigo 5º

1.   Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.

2 .   Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.

Artigo 6º

1.   Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.

2.   O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

Artigo 7º

Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.

Artigo 8º

1.   A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.

2.   As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.

Artigo 9º

1.  Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.

Artigo 10º

1.   Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.

2.   As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

Artigo 11º

Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.

Artigo 12º

1.   Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.

2.   A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

Artigo 13º

1.   O animal morto deve de ser tratado com respeito.

2.   As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.

Artigo 14º

1.   Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.

2.   Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.

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